quarta-feira, 25 de março de 2009

A qualidade do meio ambiente em consonância com a redução da alteração climática.

Observando-se assim a ordem de implicações que as alterações climáticas vêm atingindo, torna-se importante rever a abordagem em favor da preservação da qualidade do Meio Ambiente. Um fator que corrobora para a procrastinação na Proteção Ambiental deve-se igualmente a visão mercadológica em relação ao grau de importância dada à questão em si.
Reforçando a idéia principal da conservação da Natureza, podemos conjecturá-la dentro do universo da proteção da vida humana, como se reforça na argumentação de José Afonso da Silva: “A proteção, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais a vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa à tutela a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.” [1]
Da mesma forma, as intensificações de fenômenos climáticos severos obrigam países desenvolvidos e emergentes a reavaliar quais os custos da procrastinação em medidas preventivas que afetam empresas, instituições e o lucro. Portanto, a busca de soluções se torna mais brandas e menos eficazes como argumenta Enrique Leff:
Deste modo, prevaleceu a busca por uma solução tecnológica de problemática ambiental dentro da racionalidade da economia de mercado. Assim, as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico encaminharam-se para a inovação de processos produtivos adaptados à disponibilidade dos “fatores produtivos” de diferentes regiões e ao desenho de tecnologias “limpas” ou “apropriadas” para reduzir o grau de contaminação ambiental [...] (LEFF, 2000, pág. 146) [2]

A partir da concepção da gravidade dos fenômenos do Aquecimento Global, as recorrências dos desastres ambientais necessitam de um amparo técnico maior na contenção destas ameaças. Reforçando-se apenas dentro da lógica capitalista, a abrangência do Direito Ambiental estaria relegada a um segundo plano. A crítica aqui se aplica nos mecanismos utilizados na política externa dos países com intuito de amenizar a importância da contenção das Mudanças Climáticas em nível mundial enfatizando que essa alteração climática não esteja relacionada às ações de degradação provocadas pela ação humana. Dessa forma os desastres provocados em virtude da intervenção humana no processo de Aquecimento Global refletem a questão do direito internacional dos refugiados ambientais:

Esta dimensão está sempre presente em níveis distintos, por exemplo, os desastres ambientais, embora parecendo fenômenos a prazo- “imediato”, podem afetar as pessoas também a longo prazo. Pode haver vítimas de fenômenos de acidentes causados pelo homem com efeito a longo prazo.Tais vítimas a longo prazo podem bem afigurar-se como pessoas deslocadas para o propósito sob o direito internacional dos refugiados. (TRINDADE, 1993, pág. 135)[3]
[1] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros Editores. 4ª edição. pág.58
[2] Ib. Enrique Leff.
[3] Ib. TRINDADE, Antonio Augusto.

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