FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
I – Generalização e Expansão da Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui um ímpeto decisivo no processo de generalização da proteção dos direitos humanos, testemunhado pelas quatro últimas décadas, permanecendo como fonte de inspiração e ponto de irradiação e convergência dos instrumentos de direitos humanos a níveis global e regional.
Com a adoção dos Pactos das Nações Unidas (e Protocolo Facultativo) sobre Direitos Humanos , em 1966, projeto original de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, (compreendendo medidas de implementação) completou a Declaração Universal de 1948. Outros tratados a nível global já existiam e outros tratados da ONU, adviriam para cobrir setores ou aspectos especiais da proteção dos direitos humanos.
Tais tratados de direitos humanos das Nações Unidas, em número crescente, ao longo dos anos, haveria também de coexistir, ainda a nível global, com mecanismos de proteção estabelecidos pelas agências especializadas da ONU (principalmente a OIT e a UNESCO), compreendendo medidas de implementação de caráter não judicial. Os tratados de direitos humanos das Nações Unidas haveria ademais de coexistir com outras convenções “gerais”, a nível regional.
Somente em dois contextos regionais, o europeu ocidental e o pan-americano, chegaram a instituir sistemas de garantias da eficácia das normas substantivas adotadas no próprio plano regional sobre os direitos da pessoa humana. A Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, sediada em Estrasburgo e a Corte Americana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica em 1969.
Estes instrumentos de direitos humanos, nos planos globais e regionais haveriam de se complementar mutuamente, em vez de competir uns com os outros.
II) Perspectivas da Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
Podemos destacar uma mudança ao longo da história identificando processos universalizantes de codificação dos direitos humanos dentro do âmbito do direito internacional. Ao apreciarmos a evolução da proteção internacional dos direitos humanos, podemos, com efeito, em suma detectar três tipos de problemas em perspectivas históricas: os do passado, que se encontram hoje superados; os do presente, com os quais se confrontam em nossos dias os órgãos de supervisão internacionais; e os problemas que ao tudo indica precisarão da maior atenção e tratamento adequado no futuro próximo.
As questões que podem hoje ser consideradas como uma objeção anterior – em nossos dias superados – é o conceito do domínio reservado dos Estados, e os graduais reconhecimentos e cristalização da capacidade processual dos indivíduos sob instrumentos internacionais e a asserção da capacidade de agir dos órgãos de supervisão internacionais sob tais instrumentos. Quando os direitos humanos deixam de ser considerados matéria exclusiva jurisdição dos Estados e passam a estar inseridos entre as prerrogativas da sociedade internacional, a sua defesa passa a ocorrer independente das limitações territoriais impostas pelos Estados.
Questão da Soberania : Muitas vezes o inimigo da internacionalização dos direitos humanos é a doutrina da soberania, que por sua vez parece dificultar a implementação da coerção externa de padrões de direitos humanos.A Constituição das Nações Unidas, ao afirmar que a organização é proibida de intervir em assuntos que se encontram dentro da jurisdição doméstica de estados membros, parece reafirmar aos membros que não desafiarão as relações internas entre os Estados e a sociedade, independentemente do grau de caos ou abuso que ocorra( se este não representar ameaça a paz e segurança internacionais). Como resposta o Conselho de Segurança tem ampliado a interpretação tradicional da Carta das Nações Unidas, reconhecendo que certas violações sistemáticas e em larga escala dos Direitos Humanos podem se desdobrar em uma ameaça à paz e segurança internacionais. Em síntese, a soberania pode trabalhar contra ou a favor dos direitos humanos, dependendo das circunstâncias [ podes servir como um escudo ao permitir que um governo se engaje a proteger os abusos em relação a seus cidadãos, ou pode proteger um Estado progressista que esteja comprometido com o bem estar contra uma intervenção por motivos geopolíticos].
Um problema chave com que se defrontam os órgãos de supervisão internacionais é hoje basicamente a coexistência e coordenação dos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos (a níveis global e regional). De qualquer modo, a coordenação, a ser confiada aos próprios órgãos de supervisão internacionais não pode operar em detrimento das supostas vítimas. Se no passado, logrou-se gradualmente superar a objeção de domínio reservado (dos Estados), em uma dimensão vertical parece haver muito mais razão hoje para realizar a coordenação, em uma dimensão horizontal, com a devida atenção ao necessário fortalecimento dos mecanismos de supervisão internacional, a fim de assegurar uma assistência mais eficaz aos que necessitam de proteção.
A forma mais notável é uma conseqüência das pressões estabelecidas pelos ativistas da sociedade civil. O surgimento de ONG´s internacionais de direitos humanos expressou novas formas de ação política transnacional, baseada em redes , normas , informações e acesso aos meios de comunicação como instrumentos de persuasão para desafiar o poder estatal opressivo. Iniciou-se desta forma um novo conjunto de participantes políticos não estatais na arena global.
O surgimento da prática da intervenção humanitária só foi possível na medida em que a sociedade internacional passou a considerar legítimo o “desrespeito” à soberania estatal a fim de garantir a proteção dos direitos humanos. A noção de indivíduos com direitos próprios perante seu Estado ganha força com a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, aprovada em 1789 na França e a Declaração Americana em 1776.
Quanto aos problemas que parecem requerer maior atenção e tratamento cuidadoso no futuro podemos destacar a interpretação restritiva de limitações ou restrições ao exercício dos direitos garantidos. A especificação destas limitações ou restrições requer maior precisão tendo em mente que os requisitos de que devem ser prescritos por lei e atender a fins legítimos e necessidades sociais., além de deverem ser compatíveis com os termos e propósito do tratado sobre proteção dos direitos humanos em questão.
A requerer igualmente maior precisão encontra-se a questão da garantia dos direitos humanos em situações de emergência, ou seja, há uma grande necessidade de desenvolver um sistema internacional eficaz de supervisão da aplicação de garantias judiciais em estados de emergência.
Se é certo que os meios modernos de comunicação tem contribuído em muito para reduzir as distâncias entre os povos, também é certo que todos os países não vivem o mesmo tempo histórico. Para a grande maioria dos países, no entanto, afigurar-se como tarefa prioritária exame mais aprofundado do próprio conteúdo normativo dos direitos atinentes às coletividades humanas.Em nossos dias os direitos dos povos realçam as dimensões, e um tempo “individual” e “coletiva” (social), dos direitos humanos.
Em um mundo pluralista e marcado pela biodiversidade cultural, ainda não parece chegado o dia em que as conseqüências de uma “fusão” ou centralização, ou mesmo uma hierarquia, de procedimentos ou mecanismos de proteção dos direitos humanos nos plano global e regional possam ser previstas ou apropriadamente antecipadas ou avaliadas.
DIREITOS HUMANOS E GOVERNABILIDADE
A interdependência que se forma nas relações internacionais limita as decisões e molda o leque de escolhas disponíveis. A própria noção de poder sofre uma transmutação, deixando de ser algo capaz de ser medido em grandezas absolutas e passa a representar um jogo mais complexo de variáveis.
A revolução nos transportes e na tecnologia de informações que torna as economias mais eficientes facilita o comércio internacional e gera riquezas e bem-estar, pode ser igualmente utilizada para o contrabando de armas, para o tráfico de entorpecentes, para a veiculação de mensagens racistas, ou para alimentar conflitos armados pela exploração ilícita de recursos naturais.
A afirmação dos direitos humanos e da necessidade de mecanismos globais para protegê-los vincula-se ao tema da governabilidade, uma vez que reconhece implicitamente a importância de se conferir um rumo ao processo que tem impacto sobre os direitos básicos dos seres humanos.
A investigação a respeito da contribuição dos direitos humanos para a governabilidade global e o papel da ONU nesse contexto deve levar em conta a novidade representada pelo fim da Guerra Fria. Esse fato histórico, simbolizado pela queda do Muro de Berlim em 1989, não eliminou automaticamente os problemas, mas certamente favoreceu o incremento das atividades de supervisão dos mecanismos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos e levou uma maior disposição para a cooperação e para o diálogo por parte de muitos países que se liberaram do conflito ideológico Leste-Oeste.
Juntaram-se diversos países do leste europeu, anteriormente sob a esfera de influência da União Soviética, nos quais novos governos colocam em discussão os atos dos governantes dos regimes preexistentes, inclusive levando o julgamento antigas autoridades.
A questão dos direitos humanos passou de um ideal abstrato a um critério para avaliar o desempenho dos governos e o grau civilizacional alcançado pelas respectivas sociedades nacionais.
A força moral dos documentos acordados em foros globais serve de instrumento importante de transformação de atitudes e práticas. .
O impacto dos direitos humanos sobre a governabilidade global possui pelo menos duas dimensões. A primeira é a elevação do indivíduo à condição de sujeito de direitos na cena internacional comparado com o sistema internacional que emerge de Westphalia. O centro do universo não é mais o Estado, mas o indivíduo. Desta forma, os abusos contra os seres humanos praticados sobre a jurisdição de um Estado passam a ser matéria legítima de preocupação de toda a comunidade internacional.
As violações de direitos humanos, onde quer que tenham lugar, são encaradas como um atentado contra a humanidade em seu conjunto.Em outras palavras, deixa de fazer sentido uma razão de Estado autônoma,apta a justificar o exercício sem controle do poder e da autoridade. A soberania passa a ser vista como um atributo que necessita ser constantemente legitimado pelo exercício responsável do poder, ou seja, precisa estar enraizada no respeito aos direitos básicos dos indivíduos.
A segunda dimensão do impacto dos direitos humanos sobre a governabilidade no que diz às conseqüências desestabilizadoras das violações maciças desses direitos.
Infelizmente as guerras contemporâneas têm como traço distintivo os atentados contra a população civil, os deslocamentos forçados, as chamadas limpezas étnicas entre outras violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.
A adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Internacional constitui outro passo na mesma direção, ao prever a possibilidade de responsabilidade criminal internacional de indivíduos que praticam genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
Algumas Convenções e Protocolos adicionais relacionados aos Direitos Humanos, perspectivas em regiões:
A) CONTINENTE AMERICANO
· Convenção Sobre Asilo (1928)
· Convenção Sobre Asilo Político (1933)
· Declaração Americana dos Direitos e Deveres do homem 1948
A proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias.
· Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA 1969”)
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos. Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto em âmbito mundial como regional.
· Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura (1985)
· Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos ,Sociais e Culturais( “Protocolo de San Salvador” 1988)
B) CONTINENTE EUROPEU
Dispositivos Pertinentes do Estatuo do Conselho da Europa (1949)
Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950)
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Reafirmando seu profundo apego a estas liberdades fundamentais que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo[...] As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa sob sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no Título I da presente Convenção.
Título I
1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena de lei.
C) CONTINENTE AFRICANO
· Dispositivos Pertinentes da Carta da Organização da Unidade Africana (1963)
· Convenção da OUA (Organização da Unidade Africana) Regendo Aspectos Específicos dos Problemas de Refugiados na África (1969)
· Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (“Carta de Banjul”) 1981
D) Mundo Árabe
· Projeto de Carta dos Direitos Humanos e dos Povos no mundo Árabe (1971)
Projeto de Carta originalmente adotado pelo Comitê de Perito do Conselho da Liga dos Estados Árabes, em Tunis, em julho 1971.
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