segunda-feira, 16 de junho de 2008

De que maneira a soberania estatal impõe dificuldades à aplicação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos?

A soberania estatal precisa ser analisada sob aspectos, ou seja, a soberania pode ser a canalizadora da ajuda aos tratados referentes aos direitos humanos, assim como pode atuar como “inimigo da internacionalização dos direitos humanos” 1. O domínio da soberania estatal pode ser considerada como uma questão que sofre uma flexibilização, entretanto não se pode considerar como instrumento superado à aplicação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Portanto, não é correto afirmar que a questão da soberania trata-se de um “problema do passado”2.
O domínio reservado dos Estados atua de forma limitada principalmente a partir da interdependência formada nas relações internacionais, tendo em vista que as forças do sistema da globalização apelam para a criação de padrões universais de proteção dos direitos humanos. Desta forma houve um reconhecimento gradual da capacidade dos indivíduos e da sociedade de atuar conjuntamente com os instrumentos internacionais e os órgãos de supervisão dos direitos humanos.
A soberania, em grande parte dificulta a coerção externa de padrões de direitos humanos quando a mesma se mantém cautelosa a sua implementação. A própria Constituição das Nações Unidas por vezes é utilizada como um alicerce ao reafirmar que não desafiarão as relações internas entre os Estados e a sociedade, independentemente do grau de caos ou abuso que ocorra dentro das fronteiras nacionais. Em virtude dessa possibilidade, o Conselho de Segurança tem ampliado a interpretação da Carta das Nações Unidas, reconhecendo cada vez mais que as violações em larga escala aos Direitos Humanos podem se desdobrar em ameaças à paz e a segurança internacionais 3.
Se de um lado, a questão da soberania estatal também serve como escudo de pretexto para permitir que um governo se engaje em comportamentos abusivos em relação aos seus cidadãos, por outro viés ele também pode proteger um governo progressista que esteja comprometido com a promoção do bem-estar econômico, social e cultural do seu povo contra uma intervenção com motivos geopolíticos que busque exercer pressão sobre um Estado mais fraco.
A autora Simone Martins também argumenta que a partir do momento que os direitos humanos deixam de ser considerado como matéria exclusiva da jurisdição dos Estados e passam a estar inseridos entre as prerrogativas da sociedade internacional, a sua defesa passa a ocorrer independente das limitações territoriais impostas pelos mesmos. Desta forma, deixa de fazer sentido a razão de soberania estatal autônoma apta a justificar o exercício sem controle do poder e da autoridade 4.
Neste sentido podemos entender que a soberania estatal passa a ser um elemento internacional que precisa ser constantemente legitimado pelo exercício responsável do poder, ou seja, precisa estar enraizada no respeito aos direitos básicos dos indivíduos. Como conseqüência, o centro do universo não é mais o Estado, porém o indivíduo, o qual os abusos praticados sob a jurisdição estatal tornam-se matéria legítima de preocupação de toda comunidade internacional.




O impacto dos direitos humanos sobre a governabilidade global possui pelo menos duas dimensões. A primeira é a elevação do indivíduo à condição de sujeito de direitos na cena internacional comparado com o sistema internacional que emerge de Westphalia. A segunda dimensão do impacto dos direitos humanos sobre a governabilidade no que diz às conseqüências desestabilizadoras das violações maciças desses direitos.
Um problema chave com que se defrontam os órgãos de supervisão internacionais é hoje basicamente a coexistência e coordenação dos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos (a níveis global e regional). De qualquer modo, a coordenação, a ser confiada aos próprios órgãos de supervisão internacionais não pode operar em detrimento das supostas vítimas.
A forma mais notável é uma conseqüência das pressões estabelecidas pelos ativistas da sociedade civil. O surgimento de ONG´s internacionais de direitos humanos expressou novas formas de ação política transnacional, baseada em redes , normas , informações e acesso aos meios de comunicação como instrumentos de persuasão para desafiar o poder estatal opressivo. Iniciou-se desta forma um novo conjunto de participantes políticos não estatais na arena global.
Quanto aos problemas que parecem requerer maior atenção e tratamento cuidadoso no futuro podemos destacar a interpretação restritiva de limitações ou restrições ao exercício dos direitos garantidos. A especificação destas limitações ou restrições requer maior precisão tendo em mente que os requisitos de que devem ser prescritos por lei e atender a fins legítimos e necessidades sociais, além de deverem ser compatíveis com os termos e propósito do tratado sobre proteção dos direitos humanos em questão.
Podemos concluir que as violações de direitos humanos, sob o julgo da soberania estatal passa a ser encarada como um atentado contra a humanidade, fazendo com que a questão referente à defesa dos direitos humanos seja um critério para avaliar o desempenho dos governos e o grau civilizacional. Por estas razões a grande maioria dos países coloca como prioridade um exame mais aprofundado do conteúdo dos direitos relacionados às coletividades humanas.
Se no passado, logrou-se gradualmente superar a objeção de domínio reservado (dos Estados), em uma dimensão vertical parece haver muito mais razão hoje para realizar a coordenação, em uma dimensão horizontal, com a devida atenção ao necessário fortalecimento dos mecanismos de supervisão internacional, a fim de assegurar uma assistência mais eficaz aos que necessitam de proteção. O surgimento da prática da intervenção humanitária só foi possível na medida em que a sociedade internacional passou a considerar legítimo o “desrespeito” à soberania estatal a fim de garantir a proteção dos direitos humanos.








REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_RODRIGUES, Simone Martins. Segurança Internacional e Direitos Humanos. A Prática da Intervenção Humanitária no Pós Guerra Fria. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2000.

_TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo, Editora Saraiva, 1991.

Artigo: Direitos Humanos e Governabilidade. REVISTA POLÍTICA EXTERNA. Vol. 9 nº4, ano 2001.
_FALK, Richard. Soberania e Direitos Humanos: a Busca da Reconciliação.

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