Resumo:
O presente artigo abrange os Direitos Humanos das Mulheres, enfatizando de modo particular as mulheres muçulmanas diante de um contexto da ausência de um Estado democrático de Direito, com base no fundamentalismo islâmico.
Aqui enfatizamos as agressões e abusos contra os Direitos Humanos das mulheres muçulmanas diante de uma subversão das doutrinas descritas no Alcorão, apropriadas de forma indevida por um seleto grupo de países em que o fundamentalismo coloca o gênero à margem da civilidade e dos padrões sociais e culturais.
O presente artigo pretende ressaltar o caráter de defesa desses direitos fundamentais das mulheres e acima de tudo uma igualdade de direitos entre homens e mulheres, principalmente diante de Estados religiosos de cunho fundamentalista. Faremos consideração a três países onde o fundamentalismo é mais exacerbado: Afeganistão e Arábia Saudita. Paralelamente iremos expor a situação vivida pela Turquia, a qual a secularização nos permite rever o processo de avanços e modernização do Estado.
Palavras Chaves: 1. Direitos Humanos, 2.Fundamentalismo Islâmico , 3. Muçulmanas
O fundamentalismo do Islã versus os direitos humanos das mulheres muçulmanas.
I- Introdução
Nossa pesquisa pretende enfocar a confluência dos direitos humanos das mulheres muçulmanas diante do fundamentalismo islâmico, cuja doutrina e radicalismo em alguns Estados Nacionais, suprimem a garantia dos direitos fundamentais do gênero.
Aqui ressaltamos que ao se referir aos Direitos Humanos e ao tratamento dispensado às mulheres, despojá-las de sua liberdade significa reduzir drasticamente seu papel em relação ao plano político e sociológico, sendo passível de perseguições e disparidades dentro da cultura muçulmana.
O conservadorismo, em alguns casos, reprime e ameaça os Direitos Humanos. Entretanto, “a opressão contra a mulher é comum nos países que seguem com rigor a sharia, e têm tradições contrárias à libertação da mulher”.
[1] Não pretendemos desmerecer a religião tampouco a cultura muçulmana, mas atentarmos para a defesa da mulher, às quais convivem com a privação de seus direitos em um reduzido número de países. Da mesma forma, ao analisarmos a situação da mulher muçulmana estaremos nos referindo, dentro da análise, ao radicalismo islâmico que impõe a privação do gênero enquanto sujeito de direito, privando-se da liberdade política, cultural e social. Ao analisarmos o comportamento do mundo islâmico criamos estereótipos muitas vezes carregados de preconceitos criados pela nossa visão de mundo. Objetivamos, entretanto, buscar a ressonância da Defesa dos Direitos Humanos, principalmente a Convenção de 1979, sobre a defesa da mulher atentando-se para verificar até que ponto a questão dos direitos humanos das mulheres muçulmanas estão em dissonância mediante o radicalismo do fundamentalismo religioso.
Será que a ambição pela igualdade de direitos das mulheres muçulmanas não se assemelham e encontram eco nos padrões do Ocidente?
Podemos dizer que países que vivem a mercê do radicalismo religioso em relação a qualquer religião representa retroceder no desenvolvimento e conseqüentemente levar a repressão e patologia qualquer nação ou comunidade. Tendo em vista as disparidades do tratamento ao gênero feminino tornou-se importante e relevante para os estudos de segurança humana a confluência dos direitos femininos em face ao fundamentalismo islâmico. Aqui devem se concretizar um melhor acesso à mulher aos direitos básicos fundamentais, assim como contra a prática do abuso e das agressões sofridos.
A partir do momento ao qual o Islã se fecha em torno do fundamentalismo da sharia e uso inapropriado dos Hadiths, a lei islâmica corrobora para uma infinidade de abusos contra a mulher. Diante de tais perspectivas, torna-se menos ilusório conceber positivamente um estado de direito onde se prevalece o domínio da religião ao ápice do extremismo. Até mesmo para o Estado Nacional mais secularizado cujo desenvolvimento se apresenta mais efetivo , quando se fala em submissão das mulheres, qualquer construção subjetiva positiva acerca daquele Estado Nacional deve ser revista com restrições. Mediante a condição submissa enfrentada por uma boa parte das mulheres muçulmanas, ao qual o fundamentalismo religioso se confunde com o poder do Estado, buscamos enfatizar a importância da proteção contra a discriminação das mulheres; e assim tornar esses atos em assuntos centrais acerca da proteção dos Direitos Humanos.
Constituem-se ainda em analisar as culturas patriarcais, baseados em ditados como os Hadiths, em detrimento as raízes do Alcorão que sobrepujam a mulher, o que significa até mesmo, um caráter de “animalização” do sexo feminino.
Países como o Afeganistão que viviam sob a égide do regime Talibã impôs severas restrições aos direitos das mulheres com base na sharia, seguindo com rigor a lei islâmica. A Arábia Saudita também pode ser considerado um país o qual o direito da mulher ainda não é totalmente garantido, devido aos abusos constantes e as transgressões aos Direitos Humanos ao gênero.
A abrangência da proteção além das bases culturais visa demonstrar que, antes de ser uma aversão ao islamismo, tenta resgatar o caráter de igualdade da mulher muçulmana dentro do contexto do Alcorão. Lembremos que a primeira seguidora dos ensinamentos do profeta foi ninguém menos que Aicha, esposa de Maomé.
Concluímos que as mulheres têm sua importância na construção da sociedade e que necessitam inserir-se no processo educacional, cultural, social e espiritual. E qualquer forma de discriminação em relação ao gênero se constitui uma agressão aos Direitos Humanos e uma discriminação a mulher. Nesse contexto pretendemos tornar a vida das mulheres muçulmanas, sob o julgo do fundamentalismo religioso, mais condizente com o caráter humanitário presentes na Proteção Universal dos Direitos Humanos, em que a prática fundamentalista seja retirada do âmago cultural.
II- A questão da Soberania e os Direitos Humanos das Mulheres mediante o radicalismo religioso
A questão da soberania é um dos fatores essenciais para se entender a complexidade da efetividade dos Direitos Humanos da mulher nos países de autoritarismo religioso. Na análise do contexto islâmico em que a política e a religião possuem vínculos estreitos, países de extremo fundamentalismo islâmico são amplamente comandados pela religião, pois esta é o que rege a política e conseqüentemente a soberania. Segunda a autora Cláudia Voigt o discurso jurídico acerca dos direitos humanos se contrasta com os interesses dos Estados nacionais islâmicos principalmente os estados fundamentalistas islâmicos.
A ruptura com a idéia de uma ordem universal “natural” e o deslocamento dos argumentos divinos para justificar o poder entre homens modificou a discussão antes remetida à religião e agora fundada em sistemas jurídicos e estatais, o que sem dúvida contrasta com o princípio das sociedades islâmicas onde o poder central, decisório concentra-se nas mãos dos religiosos que seguem um conjunto de leis consideradas divinas.
[2] O fundamentalismo islâmico tem por características a não separação da religião e política. Tendo em vista que a soberania se confunde com as relações políticas de poder, em um estado islâmico, a mesma torna-se um agravante a internacionalização dos direitos humanos. Desta forma, radicalismos religiosos e Estados se mesclam impedindo a internacionalização dos direitos humanos.
Neste contexto, diante de uma sociedade masculina, o papel da mulher na esfera política e cultural dos padrões fundamentalistas islâmicos é sempre colocado em um patamar inferior em que a mulher é destituída de direitos políticos e conseqüentemente seu acesso aos meios de poder. Neste caso em específico conforme o autor Jamil Almansur, dentro da sociedade islâmica, esse radicalismo fundamentalista pode induzir a discriminação da mulher, conduzindo à submissão e à violência.
Sociedade eminentemente masculina, a mulher constituindo um bem de família de que o pai dispõe, cedendo-a a um pretendente que a leva em troca de um dote. A mulher inferiorizava-se, estava relativamente excluída do circuito de produção e não servia para a guerra.
[3]Os direitos humanos das mulheres mediante o ato jurídico de universalização dos Direitos Humanos entram em choque com a cultura de tradição fundamentalista islâmica, pois o papel da mulher nessa cultura religiosa específica é rebaixado e a segregação sexual mantém as mulheres afastadas da vida pública. Em áreas de extremo conflito, a crença religiosa fundamentalista se confunde com o fanatismo, ao qual o repúdio a forma de vida ocidental fecha-se em prol do rigor da sharia, cujas “interpretações radicais oprimem o gênero feminino”.
Colocando em segundo plano o fanatismo religioso, o fato é que por mais que a religião, a crença, o crescimento espiritual seja parte da cultura desses povos torna-se importante estabelecer um diálogo menos estereotipado. De certa forma essas visões tendem a generalizar os maus tratos e a crueldade ao tratamento da mulher, perceptível em alguns países como o Afeganistão ou Arábia Saudita ao qual a cultura conjuga um aspecto preconceituoso excludente em relação à mulher.
Tendo em vista que a criação do Islã teve como premissa a unificação dos povos muçulmanos em que se consagrasse a harmonia na região, o conservadorismo impõe restrições aos padrões ocidentais de sociedade como uma contrariedade aos preceitos de moralidade pregados na base sagrada do Alcorão, tendo em vista que os costumes ocidentais não se assemelham ao comportamento cultural dos muçulmanos. A concepção fundamentalista islâmica também refaz a concepção dos direitos humanos sob a égide do código islâmico, pois o Estado religioso e radicalista age conforme a doutrina religiosa islâmica.
Podemos compreender que em uma sociedade predominantemente de caráter masculino, onde a mulher vive sob a guarda masculina e ausente de qualquer direito político, pode agravar ainda mais a efetividade dos direitos humanos femininos, que pode ser suprimido pela sobreposição da autoridade da guarda masculina.
Essa fé religiosa subtrai o papel da mulher. Essa concepção se torna mais evidente diante dos denominados “padrões ocidentais” cuja concepção de liberdade abarca uma revolução do pensamento muçulmano radical. A crença de que a mulher não se torna meramente um objeto de barganha, em que priva de seus direitos e de sua ânsia de conhecimento reforçam ainda mais a necessidade de que as mesmas tenham acesso à educação para se fazer valer uma posição menos submissa.
Devemos rebuscar aqui o desejo tanto das mulheres ocidentais quanto muçulmanas à felicidade que pressupõe uma garantia dos direitos humanos que permita equalizar homens e mulheres.
Mas essa diferença se reforça ainda mais quando analisamos certas passagens do Alcorão, principalmente onde o fundamentalismo é mais enraizado. “Torna-se mais fácil um muçulmano casar com uma cristã (ou seja, uma herege) do que uma mulher muçulmana se casar com um homem que não seja muçulmano.”
[4] III – As especificidades do Alcorão
Entretanto buscando explicação histórica acerca da exclusão da mulher na participação social observamos que os manuscritos do Alcorão contêm versículos dedicados a deixar claro que, aos olhos de Alá, homens e mulheres são iguais. Mas este conceito se perde diante da criação dos Hadiths. Os Hadiths são ditados com base na doutrina do Alcorão criados com intuito de desfazer qualquer eventual dúvida em relação ao comportamento dos muçulmanos, muitos dos quais distorcem o tratamento igualitário dispensado a homens e mulheres. Chega a tal ponto de impedir que as mesmas se abstivessem em testemunhar em processos criminais por visões inaceitáveis aos nossos olhos, como no caso da Arábia Saudita :
O depoimento da mulher não é válido num tribunal saudita por quatro razões:
1. Sendo a mulher muito mais emotiva que o homem suas emoções levarão a seu depoimento distorcer;
2. Como a mulher não participa da vida pública, ela não será capaz de entender o que se observa
3. A mulher é completamente dominada pelo homem que pela graça de Deus é superior, portanto e mulher dará seu depoimento de acordo com que o homem lhe disser
4. A mulher esquece-se das coisas e ser testemunho não pode ser confiável.
[5]Existe uma apropriação indevida de certos ditados no Alcorão a qual chega a associá-las a cães, o que impede a conjugação plena dos Direitos Humanos das Mulheres em países cuja exaltação dos Hadiths é mais ostensiva. Lembremos que muitos dos manuscritos foram forjados e desta forma partem-se as controvérsias em relação à verdade entre esses ditados e a vontade do profeta.
[6]O radicalismo religioso difere, portanto, dos ideais humanitários tão largamente difundidos nas Conferências da ONU. Desta forma, reforçam ainda mais a necessidade de uma assistência que busque a efetivação do direito das mulheres. Isso também significa dizer que uma contestação não significa uma traição às tradições do islamismo.
Podemos dizer que a busca pela igualdade de direitos consiste em tornar a vida da mulher muçulmana menos opressiva em situações de extrema privação de direitos, pois, conforme o mencionado anteriormente, em casos extremados, as mulheres muçulmanas não têm o direito de escolherem nem ao menos seus parceiros, ainda que as cerimônias do casamento seja algo realizado pelas mulheres:
Ainda que seja verdade que a maioria dos casamentos na nossa terra são guiados pela mão das mulheres mais velhas da família , era meu pai que tomava as decisões em todos os assuntos. Muito tempo antes ele já tinha decidido que sua filha mais bonita se casaria com um homem de grande prestígio e riqueza.
[7] Esse legado cultural enraizado pelas especificidades do islamismo, dentro do contexto do fundamentalismo, impõe fardo às muçulmanas que se articulam dentro de uma sociedade patriarcal.
Entretanto, a questão do casamento não é compulsória, ao menos em tese. Pois, seguindo ainda a doutrina islâmica descreve enfaticamente a seguinte premissa: “Ó fies, não vos é permitido herdar as mulheres contra a vontade delas, nem as atormentar...”
[8]IV – A Convenção de 1979 e suas conseqüências para os Direitos Humanos das mulheres muçulmanas.
Diante das disparidades em relação a formas de discriminação da mulher, a Convenção de 1979 pode ser considerada uma resposta contra a posição de submissão e ao tratamento de inferioridade às mulheres, que afetam o âmago de liberdade em seu fundamento.
Neste contexto, ressaltamos que o teor da Convenção pretende tirar da marginalidade as situações de agravo aos Direitos Humanos e de Discriminação as Mulheres, que independentemente da nacionalidade a qual pertençam, sofrem abusos e agressões das mais variadas possíveis. Se antes a Convenção Sobre os Direitos Humanos pretendiam reportar os abusos em relação às agressões a vida humana, a Convenção de 1979 especifica ainda mais esse quadro de agressões e reforça que o tratamento discriminatório à mulher em suas múltiplas formas não deve ser relegado a um tratamento periférico.
Desta forma, a proteção sem a distinção de gêneros reporta-nos a uma defesa da mulher também no âmbito doméstico, ou seja, as que vivem sob custódia e também no cerne da cultura de determinados países.
A ampliação dos direitos humanos das mulheres nunca esteve tão evidente como nas determinações referentes à incorporação da perspectiva de gênero (gender maisntreaming) das conferências mundiais de Viena e de Beijing. De fato, ao mesmo tempo em que a diferença deixou de ser uma justificativa para as exclusões do gênero dos principais discursos de direitos humanos, ela em si mesma, passou a servir de apoio a própria lógica de uma perspectiva de gênero.
[9] A partir desta análise, podemos dizer que os Estados deverão adequar a defesa dentro dos padrões de proteção dos Direitos Humanos contra a discriminação às mulheres. Isso significa que os países deverão adotar uma “equalização humanitária”, e mediante isso, países que desrespeitem as garantias desses direitos também precisarão conciliar essas prerrogativas.
Em especial no caso das mulheres muçulmanas, algumas recomendações nos artigos da presente Convenção viria de encontro às disparidades culturais do radicalismo religioso islâmico, conforme o primeiro parágrafo do artigo 5º (quinto) da Convenção de 1979.
Artigo 5º
§1. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homem e mulheres com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia ou inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
[10] Ressaltamos o caráter de adequação ao tratamento entre homens e mulheres, abstendo-se qualquer prática de diferenciação dos direitos, mesmo que esse tratamento tenha fundamento religioso. Portanto, as condições do gênero feminino de proteção dos Direitos Humanos reforçam em ampliar livre acesso as condições essenciais para o desenvolvimento educacional, espiritual e cultural.
Artigo 10º
§ 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres.
[11]V- Paralelos do Islã: entre o radicalismo islâmico e a secularização.
A visão ocidental sobre o fundamentalismo religioso generaliza na maioria dos casos, o radicalismo presente em apenas alguns países, o que acaba denegrindo a imagem da comunidade islâmica. Significa abarcar todo um universo cultural a uma situação específica dramática de privação dos direitos humanos.
Dentro do contexto de ausência de um Estado Democrático de Direito para o gênero feminino destacamos países isolados, de extremo fundamentalismo religioso, podemos citar o Afeganistão que mesmo após a queda do regime Talibã, ainda permanece resquícios do agravo da ausência da proteção dos direitos para as mulheres. No auge do regime Talibã as normas mais severas praticamente levaram o país ao retrocesso do desenvolvimento e a perda dos direitos civis do gênero feminino, conforme o trecho do artigo a seguir:
Não demorou para que o movimento religioso se convertesse em uma milícia- exército informal- que, em 1996 tomou o poder no Afeganistão. Depois que assumiu o controle, o Talibã instituiu normas duras baseadas no fundamentalismo islâmico e com o objetivo de criar o estado islâmico, mais puro do mundo.Televisão, cinema e música foram proibidos, homens são obrigados a usar barba e as mulheres perderam todos os direitos políticos e civis.
[12]O que podemos observar é que mesmo após a queda do regime , o país ainda permanece com crises no seu desenvolvimento econômico , político e social. Segundo o relatório da ONG Womankind declarava que “a situação das mulheres se deteriorou com a ocupação norte- americana, a ponto de agora a maioria dos casamentos envolverem raparigas com menos de 16 anos, freqüentemente vendidas pelos pais.”
[13]Essa situação nos permite observar até que ponto o fundamentalismo islâmico pode suprimir os direitos humanos das mulheres no país.
Paralelamente, podemos observar um processo de modernização do Islã, como na Turquia em que o Estado se consolidou no contexto do laicismo, ou seja, distante dos dogmas do islamismo. Em sua dimensão doméstica a Turquia pode ser considerada um quadro bem sucedido de pragmatismo e tolerância, tendo em vista que dentro do universo islâmico, conforme argumenta em sua tese o autor Marcos Toyansk que revela que “buscando reorganizar a sociedade de acordo com um modelo ocidental, por conseguinte, convergindo para o nacionalismo de inspiração européia”
[14] prestou uma modernização ímpar dentro do Estado laico.
Podemos dizer que um problema central que concerne no fundamentalismo islâmico baseia-se na sua capacidade de adaptar seus preceitos para o século XXI e que consagre a efetividade dos direitos humanos. Deste modo, o gênero feminino alcançaria o ideal de engajamento político e social imprescindível a qualquer ser humano.
VI- Bibliografia
_HADDAS, Jamil Almansur. O que é Islamismo.São Paulo: Brasiliensis, 4a edição, 2000.
_ SASSON, Jean P. Princesa Sultana. A História Real da Vida das Mulheres Árabes por trás dos seus negros véus. São Paulo: Best Seller, 7ª edição
_ GUIMARAIS, Marcos Toyansk Silva. Turquia: dicotomias e ambivalências de uma possível potência regional. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em http://www.teses.usp.br/
Artigos:
_A Mulher no Islã. Direitos Humanos, violência e gênero.Cláudia Voigt Espinola, doutoranda em Antropologia Social UFSC. Disponível em
http://www.naya.org.ar/religion/XJornadas/pdf/7/7-Espinola.PDFÚltimo acesso em 18/06/08.
_O papel da mulher no islamismo.Elas ainda sofrem mas a culpa não é da religião. Disponível em
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/islamismo/contexto_debate.html Último acesso em 22/07/2008.
_Paper for the Expert Meeting on Gender-Related Aspects of Race Discrimination". Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Disponível em
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2002000100011&script=sci_arttext&tlnp=pt Último acesso em 22/07/08.
_O glossário da crise. Disponível em
http://www.klickeducacao.com.br/2006/conteudo/pagina/0,6313,POR-1343-,00.html_O Agravamento da situação no Afenganistão e as novas iniciativas imperialistas. Disponível em:
http://www.paginavermelha.org/guerra/080225-afeganistao-agravamento.htmIslamismo sem Fronteiras. Cláudia Blanc .Revista História das Religiões. Editora : Online; Ano 1 nº 1.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres por Jair Barbosa Jr. última modificação 31/10/2007 13:22 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) . Adotada pela Resolução n.º 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto n.º 89.406, de 20.3.1984. Disponível em
http://www.inesc.org.br/biblioteca/legislacao/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-contra-as-mulheres[1] BLANC, Cláudia. Islamismo sem Fronteiras.Revista História das Religiões. Editora : Online; Ano 1 nº 1.
[2] A Mulher no Islã. Direitos Humanos, violência e gênero. Artigo. Cláudia Voigt Espinola, doutoranda em Antropologia Social UFSC. Disponível em
http://www.naya.org.ar/religion/XJornadas/pdf/7/7-Espinola.PDF Último acesso em 18/06/08.
[3] HADDAS, Jamil Almansur. O que é Islamismo.São Paulo: Brasiliensis, 4a edição, 2000, pg. 9.
[4] SASSON, Jean P. Princesa Sultana. A História Real da Vida das Mulheres Árabes por trás dos seus negros véus. São Paulo: Best Seller, 7ª edição, pág. 224.
[5] ibid. SASSON pág.236
[6] Segundo debate de Veja em O papel da mulher no islamismo: “Com as complicações surgidas por causa da sucessão de Maomé, os Hadiths tornaram-se uma ferramenta crucial. Não era difícil que alguém sacasse um deles para resolver um impasse. E, é claro, não demorou para que muitos fossem forjados.” Disponível em
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/islamismo/contexto_debate.html visualizado em 29/06/2008.
[7] Ibid. SASSON, pág. 38
[8] Ibid Cláudia Blanc.
[9] A versão original (em inglês) deste documento, intitulado "Background Paper for the Expert Meeting on Gender-Related Aspects of Race Discrimination", encontra-se na homepage Women's International Coalition for Economic Justice <
www,wuceh,addr,cin/wcar_docs/crenshaw.html>. A tradução em português deste documento é aqui publicada com permissão da autora. Retirado da Revista Feminista 2008, disponível em
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2002000100011&script=sci_arttext&tlnp=pt data: 21/07/2008.
[10] * Adotada pela Resolução n.34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de fevereiro de 1979. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres.
[11] Ibid. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
[12] Artigo O glossário da crise. Disponível em
http://www.klickeducacao.com.br/2006/conteudo/pagina/0,6313,POR-1343-,00.html[13] Artigo O Agravamento da situação no Afeganistão e as novas iniciativas imperialistas. Disponível em:
http://www.paginavermelha.org/guerra/080225-afeganistao-agravamento.htm[14] GUIMARAIS, Marcos Toyansk Silva. Turquia : dicotomias e ambivalências de uma possível potencia regional. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em
http://www.teses.usp.br/